Dispensada do PCMSO? O exame médico continua obrigatório
A NR-01 dispensa parte das micro e pequenas empresas de elaborar o PCMSO. Não dispensa do exame médico nem do ASO — e a infração é de grau 4, a mais alta da tabela.
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Existe uma frase de dez palavras na NR-01 que separa a empresa regular da autuada, e quase ninguém a leu.
Está no subitem 1.8.7.1: "A dispensa do PCMSO não desobriga a empresa da realização dos exames médicos e emissão do Atestado de Saúde Ocupacional - ASO."
O problema é que a palavra "dispensa" carrega uma promessa que a norma não faz. O empresário lê que está dispensado, entende que não deve nada, e para de mandar gente ao médico. Passa a dever mais do que devia antes.
O que a dispensa realmente cobre
O subitem 1.8.6 da NR-01 dispensa da elaboração do PCMSO o microempreendedor individual, a microempresa e a empresa de pequeno porte, desde que reúnam três condições ao mesmo tempo:
- estarem enquadradas nos graus de risco 1 ou 2, conforme a NR-04;
- não identificarem exposição ocupacional a agentes físicos, químicos, biológicos e riscos relacionados a fatores ergonômicos;
- declararem as informações digitais de segurança e saúde no trabalho.
Repare no quarto item da segunda condição. A dispensa do PGR, no subitem 1.8.4, exige ausência de exposição a agentes físicos, químicos e biológicos — três itens. A do PCMSO exige os mesmos três mais o ergonômico.
Isso muda tudo na prática. Risco ergonômico existe em escritório com trabalho sentado prolongado, em balcão de atendimento, em caixa de supermercado, em qualquer posto com movimentação repetitiva. Zerar os três primeiros é comum. Zerar os quatro é raro.
Muita empresa que se considera dispensada do PCMSO não está.
O que continua obrigatório mesmo com a dispensa
Para quem realmente se enquadra, a NR-07 detalha no item 7.7.1 o que permanece: exames médicos ocupacionais admissionais, demissionais e periódicos a cada dois anos, custeados pela organização.
Os exames precisam ser feitos por médico do trabalho ou por serviço médico especializado em medicina do trabalho devidamente registrado, conforme o subitem 7.7.1.1. E o item 7.7.2 acrescenta uma obrigação de comunicação que costuma passar batido: a organização deve informar ao médico que está dispensada da elaboração do PCMSO e que a função exercida não apresenta riscos ocupacionais.
Para cada exame clínico, o médico emite o ASO, que deve atender ao conteúdo mínimo do subitem 7.5.19.1 — razão social e CNPJ, dados do empregado e função, descrição dos perigos ou a declaração de sua inexistência, exames realizados com data, definição de apto ou inapto, e a identificação do médico examinador.
Os dados dos exames vão para prontuário médico individual, mantido por no mínimo vinte anos após o desligamento do empregado, conforme o subitem 7.6.1.1. Isso vale mesmo sem PCMSO: o próprio subitem 7.6.1 prevê a responsabilidade do médico que realizou o exame "quando a organização estiver dispensada de PCMSO".
O que a dispensa efetivamente elimina é o relatório analítico anual, conforme o subitem 7.7.4.
Por que isso pesa mais do que parece
O Anexo II da NR-28 classifica o descumprimento do item 7.7.1 sob o código 107140-8, infração de grau 4 — a gradação mais alta da tabela, na área de Medicina do Trabalho.
Grau 4 é a mesma classificação de não constituir o SESMT quando exigido, e de não garantir a elaboração e a implantação do PCMSO. Ou seja: aos olhos da fiscalização, a empresa dispensada que deixa de fazer exame médico está no mesmo patamar de quem não tem PCMSO nenhum.
Mas a multa não é o que mais dói. O que dói é o que vem depois de um afastamento:
- admissão sem aptidão documentada. Sem ASO admissional, não há registro do estado de saúde na entrada. Qualquer agravo posterior fica sem contraprova.
- nexo técnico epidemiológico. Sem série histórica de exames, a presunção de origem ocupacional da doença tende a se firmar.
- reflexo no FAP. O Fator Acidentário de Prevenção é multiplicador que incide sobre a folha todo ano. Multa é evento único e discutível; FAP é recorrente.
- ação regressiva do INSS. A autarquia pode cobrar da empresa o que pagou ao trabalhador, e a ausência de controle médico enfraquece a defesa.
O que a dispensa nunca alcançou
Vale registrar o subitem 1.8.5 da NR-01, porque ele encerra a discussão: a dispensa é aplicável quanto à obrigação de elaboração do documento e não afasta o cumprimento, por parte do MEI, da ME e da EPP, das demais disposições previstas nas Normas Regulamentadoras.
A empresa dispensada de PGR e de PCMSO continua devendo EPI conforme a NR-06, proteção contra incêndio conforme a NR-23, capacitação conforme o item 1.7 da NR-01, e tudo o mais que se aplique à sua atividade.
A dispensa cobre dois documentos. Não cobre a obrigação de proteger.
Como saber se a sua empresa se enquadra
Três perguntas resolvem a maior parte dos casos:
- O grau de risco do seu CNAE é 1 ou 2, pelo Anexo I da NR-04?
- O levantamento preliminar de perigos afastou os quatro grupos — físicos, químicos, biológicos e ergonômicos?
- As informações digitais de segurança e saúde foram efetivamente declaradas?
Se qualquer resposta for não, a empresa não está dispensada do PCMSO e deve elaborá-lo. Se todas forem sim, ela está dispensada do documento — e continua devendo exame admissional, demissional e periódico a cada dois anos, com ASO e prontuário.
A dispensa não é automática pelo porte. Ela depende do levantamento e da declaração. Empresa que nunca declarou nada não está dispensada: está sem PCMSO.
Conteúdo produzido pela Real Life Engenharia de SSMA e revisado tecnicamente por Leonardo Guerra — CREA 26176 D/RO.